Processo 0867212-80.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867212-80.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0867212-80.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: GIGANTE RECEM NASCIDO LTDA. - EPP Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO STEFANI GALVAO - SP137661 RÉU(S): REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por meio da qual, pretende a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 153.008,00 (cento e cinquenta e três mil e oito reais), decorrente do fornecimento de equipamentos hospitalares objeto dos Contratos Administrativos nº 164/2020 e nº 181/2020, celebrados durante a pandemia da COVID-19. A autora sustenta que forneceu regularmente os equipamentos contratados, emitindo as respectivas notas fiscais e entregando os bens à Secretaria Municipal de Saúde, sem que, contudo, recebesse a contraprestação financeira devida. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de liquidação da despesa, em razão da ausência de recebimento definitivo dos materiais, circunstância que, segundo afirma, impediria o pagamento e afastaria a incidência de juros moratórios. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito, onde, a meu ver, merece acolhimento o pedido autoral. A controvérsia se restringe à existência ou não da obrigação do Município de efetuar o pagamento pelos equipamentos fornecidos pela autora. Da análise dos autos verifica-se que a autora acostou aos autos os Contratos Administrativos nº 164/2020 e nº 181/2020, as respectivas notas de empenho, notas fiscais, documentos de recebimento dos materiais firmados por servidores da Administração, além das notificações extrajudiciais encaminhadas ao Município. Por sua vez, o ente municipal não impugnou a existência dos contratos administrativos, tampouco negou a emissão das notas de empenho ou a efetiva entrega dos equipamentos, limitando-se a afirmar que não houve o denominado "recebimento definitivo" previsto contratualmente, razão pela qual, não teria ocorrido a liquidação da despesa. Todavia, tal alegação não merece prosperar, posto que a liquidação da despesa constitui procedimento administrativo disciplinado pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, destinado à verificação do direito adquirido pelo credor e à autorização do pagamento. Trata-se de ato interno da Administração Pública, cuja ausência não possui o condão de desconstituir obrigação contratual regularmente assumida quando comprovado que o contratado executou integralmente a prestação que lhe incumbia. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que os equipamentos foram entregues, recebidos por servidores públicos e incorporados à esfera de disponibilidade da Administração, inexistindo qualquer prova de rejeição do objeto contratual, devolução dos bens, aplicação de penalidade contratual ou instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de eventual inadimplemento da contratada. Em verdade, pretende o Município eximir-se do pagamento invocando exclusivamente a ausência de formalidade cuja prática dependia exclusivamente da própria Administração. Não se admite, entretanto, que o ente público se beneficie de sua própria omissão administrativa para afastar obrigação decorrente de contrato regularmente executado pela parte contratada. Admitir tal hipótese importaria em evidente enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado…

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