Processo 0867214-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0867214-67.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria da Conceição do Nascimento Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Em linhas gerais, os arts. 1º a 3º da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ assim dispõem: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Da análise da petição inicial do presente feito, constata-se que o advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1.320-A), patrono da parte autora, ajuizou inúmeras ações semelhantes a esta neste Juízo, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto, como se pode observar nos processos de nos 0832546-70.2026.8.20.5001, 0830260-22.2026.8.20.5001, 0830148-53.2026.8.20.5001, 0828077-78.2026.8.20.5001 e 0827510-47.2026.8.20.5001, indicando a prática de potencial conduta processual abusiva, nos termos do art. 2º, anexo A, item 7, da resolução acima mencionada. Doutra banda, no processo autuado sob o nº 0877658-33.2024.8.20.5001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, durante o depoimento pessoal da parte autora, ela demonstrou que não tinha ciência do ajuizamento da ação, tendo contratado o causídico citado para propor ação cujo objeto era a revisão de juros abusivos, ou seja, feito com matéria e pedidos diferentes do proposto, além de indicar que o advogado angaria ou capta causas abordando as pessoas em suas residências em conjuntos habitacionais desta Capital, oferecendo seus serviços advocatícios para o ajuizamento de ações, indicando a…
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