Processo 0867214-72.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867214-72.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0867214-72.2023.8.20.5001 Parte autora: RITA MARIA DE MELO VALE Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Rita Maria do Melo Vale, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é vinculada ao PASEP, registrada sob o nº 1.701.062.819-8; b) após sua aposentadoria, ao sacar suas cotas do PASEP junto ao réu, se deparou com valor irrisório, muito aquém do montante esperado; c) inconformada com a quantia recebida, requereu os extratos e microfilmagens da sua conta individual referentes ao período da sua participação no Programa; d) ao analisar as microfilmagens, constatou a existência de retiradas indevidas da sua conta, sem identificação de destino ou qualquer explicação plausível; e) caso não tivessem sido realizados saques indevidos, o montante a ser recebido totalizaria R$ 51.396,85 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), já deduzida a quantia recebida administrativamente; e, f) sofreu danos morais e materiais em decorrência da conduta do demandado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova; c) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, totalizando o montante de R$ 51.396,85 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 111051025, 111051026, 111051027, 111051028, 111051930, 111051931, 111051932, 111051933 e 111051946. No despacho de ID nº 111131608 foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular. Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 113706250), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita à demandante e suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) é possível observar, do extrato da conta da autora vinculada ao PASEP que os débitos realizados na referida conta ao longo dos anos se referem a valores por ela sacados; b) os valores mantidos na conta do PASEP de titularidade da requerente foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e adotados pelo Conselho Diretor, não havendo falar, portanto, em ilegalidade ou em quaisquer irregularidades a si atribuídas; c) a existência de valores depositados na conta do PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pela instituição bancária; d) ao elaborar os cálculos que instruíram a peça vestibular a demandante utilizou índices estranhos àqueles incidentes sobre as contas do PASEP, de maneira que se encontram equivocados; e) não há nexo causal entre os serviços por si prestados e os supostos danos que a requerente teria sofrido; e, f) é inaplicável o Código Consumerista à presente hipótese. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, superadas,…

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