Processo 0867236-33.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867236-33.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867236-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: VALERIA LARISSA ROCHA DE FREITAS SENTENÇA BANCO SANTANDER S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de VALERIA LARISSA ROCHA DE FREITAS, igualmente qualificada. Em inicial, alega que em 15/06/2023, ocorreu transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 8.500,00 da conta de correntista da instituição financeira para conta de titularidade da demandada. Sustentou que ressarciu integralmente o cliente lesado e, por essa razão, busca o ressarcimento do valor que afirma ter sido indevidamente recebido pela requerida. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao ressarcimento da quantia de R$ 8.510,18, correspondente ao valor que afirma ter desembolsado para ressarcir o correntista lesado em razão da fraude bancária narrada nos autos. Juntou procuração (id. 111059044) e documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação de Id. 126215294, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter participado de qualquer fraude, afirmando também ter sido vítima de utilização indevida de seus dados pessoais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em réplica de Id. 127893343, a parte autora rebateu as alegações defensivas, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Por meio do despacho de Id. 133755095, foi deferida a produção de prova documental complementar requerida pela parte autora, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Nubank para apresentação dos extratos bancários da conta da requerida referentes ao mês de junho de 2023. Em resposta aos ofícios expedidos, foram juntados aos autos os documentos de Ids. 136306211, 136364989 e 136364990. Sobreveio decisão saneadora de Id. 141688985, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela demandada. Posteriormente, por despacho de Id. 173815273, a parte ré foi intimada para apresentar proposta de quitação da dívida, sobrevindo certidão de decurso de prazo de Id. 177385966 sem manifestação. Por fim, diante da ausência de novos requerimentos probatórios pelas partes, foi determinado o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento, conforme despacho de Id. 183157947. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da demandada pela restituição da quantia de R$ 8.500,00, valor que, segundo a parte autora, foi transferido fraudulentamente da conta de correntista do Banco Santander para conta bancária de titularidade da requerida, tendo a instituição financeira posteriormente ressarcido o cliente lesado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra satisfatoriamente a ocorrência da transferência do numerário para conta de titularidade da demandada, tendo em vista que foi expedido ofício ao Banco Nubank, instituição financeira mantenedora da conta indicada na petição inicial, sendo apresentada resposta…

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