Processo 0867251-02.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867251-02.2023.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS (RN004985), FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (RN004156) REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A) REU: NEI CALDERON (MSSP114904), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (MS15113-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual ajuizada por PRISCILA DO NASCIMENTO FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., onde alega, em resumo, que: i) o contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes contém cláusulas abusivas, como a utilização de juros compostos capitalizados mensalmente sem expressa pactuação e a cobrança de taxa de administração durante todo o contrato; ii) a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita; iii) requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com a aplicação de juros simples e a exclusão da cobrança da taxa de administração; iv) requer a repetição e/ou compensação dos valores indevidamente cobrados; v) requer a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e da cobrança da taxa de administração, com a revisão do contrato aplicando juros simples; c) a repetição e/ou compensação dos valores indevidamente cobrados; d) a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial; e) a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais. Em contestação, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; e indevida concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu que: a) firmou contrato de financiamento com a autora, que tinha ciência de todas as cláusulas contratuais; b) não houve abuso de poder econômico ou inclusão de cláusulas abusivas; c) as taxas de juros e demais encargos cobrados estão de acordo com a legislação e a média de mercado; d) não há ilegalidade na cobrança da tarifa de serviço de administração; e) não houve capitalização de juros vedada pela lei; f) não há danos a serem reparados, portanto, é indevida a repetição de indébito; g) o ônus da prova incumbe à autora, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Ata da audiência de conciliação prévia no id 122101722. Réplica no id 122490971. Eis o breve relato, decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil. Inicialmente, destaco não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que o documento de id 111062343 demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo o banco réu juntado prova capaz de infirmar tal conclusão. Outrossim, devem ser rejeitada a inépcia da inicial, posto que as cláusulas contratuais estão devidamente indicadas na inicial, ou seja, as que versam sobre capitalização composta de juros e taxa de administração, não havendo obscuridade que dificulte a defesa da instituição financeira ré, não sendo a ausência…
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