Processo 0867256-70.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867256-70.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867256-70.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO RIBEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Em sua peça inicial de ID 126092922, a autora relata ser idosa, contando atualmente com 78 anos de idade, e usuária do plano de saúde administrado pela ré. Informa ser portadora de diverticulose colônica com colo redundante, condição que exige acompanhamento diagnóstico rigoroso. Sustenta que já se submeteu a diversas colonoscopias convencionais, as quais restaram inconclusivas devido à sua anatomia intestinal complexa, repleta de dobras e aderências de cirurgias anteriores, o que eleva drasticamente o risco de perfuração do órgão caso seja utilizado o método invasivo tradicional. Diante desse quadro, sua médica assistente prescreveu a realização de Colonoscopia Virtual (Colonografia por Tomografia Computadorizada), procedimento de maior complexidade e precisão, essencial para identificar eventuais pólipos com atipia celular e definir o tratamento adequado. Contudo, a operadora ré negou a autorização para o exame em duas ocasiões distintas, sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS ou descumprimento de Diretriz de Utilização. Com base na urgência e no risco à saúde, pleiteou a concessão de tutela antecipada para a realização do exame e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo declinou da competência inicialmente para este Núcleo de Justiça 4.0. Em decisão proferida no ID 131620424, foi concedida a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o exame no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na Nota Técnica nº 427431 do NatJus, que atestou a indicação clínica favorável, a eficácia do método e a inclusão do procedimento no Rol da ANS por meio da DUT 65. A ré apresentou contestação no ID 154472273, arguindo, em síntese, a legalidade de sua conduta. Alegou que o contrato limita-se às coberturas obrigatórias da ANS e que o caso da autora não preencheria os requisitos das Diretrizes de Utilização (DUT), defendendo a natureza taxativa do rol. Refutou a ocorrência de danos morais, sustentando que a negativa fundou-se em interpretação contratual razoável, inexistindo ato ilícito ou abalo psicológico indenizável. A parte autora ofereceu impugnação à contestação no ID 155708158, reiterando a abusividade da negativa e apontando o entendimento de "rol taxativo mitigado" e a proteção legal garantida pela Lei 14.454/2022. Tentada a conciliação em audiência virtual realizada pelo CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS E PRELIMINARES Inicialmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos à parte autora, considerando a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Da…

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