Processo 0867274-95.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial. A parte requerente nega a contratação do cartão de crédito, de modo que a existência da relação jurídica depende de comprovação. 1.2 Ausência de interesse de agir A ausência de requerimento administrativo não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Pela contestação apresentada a parte requerida não realizaria o cancelamento do contrato pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.3 Ausência de procuração válida A parte requerente trouxe procuração atualizada e firmada de próprio punho outorgando poderes para a presente demanda (p. 21). Logo, não existe irregularidade. 1.4 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira (p. 43). Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.5 Documento pessoal A parte requerente colacionou dois documentos pessoais, que, efetivamente trazem divergência de assinaturas (p. 23 e 745-6), tendo em vista o decurso do tempo da emissão de cada documento. Todavia, a divergência será examinada após a instrução, notadamente diante da necessidade de perícia grafotécnica, principalmente porque a parte requerente impugna a contratação e o pacto apresentado na defesa (p. 185-8). 1.6 Comprovante de endereço A simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.7 Prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação a parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo. Logo, prescrevem apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, como os primeiros descontos questionados iniciaram em julho de 2015 (p. 185-8) e considerando a data de ajuizamento da ação, 25/11/2024, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2019. 1.8 Decadência A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169). Consequentemente rejeito a prejudicial de decadência. 1.9 Número do contrato Quanto a divergência de número de contrato (p. 508-14), diga a parte requerida, em 15 (quinze) dias, esclarecendo a existência de contrato firmado aos 03/02/2017. Justaposta a informação, diga a parte requerente no mesmo prazo. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) a) Se a parte requerente aderiu ao cartão de crédito consignado - ADE 38160810, firmado aos 15/07/2015 (p.…
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