Processo 0867274-95.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867274-95.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da inicial. A parte requerente nega a contratação do cartão de crédito, de modo que a existência da relação jurídica depende de comprovação. 1.2 Ausência de interesse de agir A ausência de requerimento administrativo não constitui objeção de ordem processual, pois é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Pela contestação apresentada a parte requerida não realizaria o cancelamento do contrato pela via administrativa, especialmente porque, como visto, contestou o mérito, demonstrando a existência de pretensão resistida, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. 1.3 Ausência de procuração válida A parte requerente trouxe procuração atualizada e firmada de próprio punho outorgando poderes para a presente demanda (p. 21). Logo, não existe irregularidade. 1.4 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira (p. 43). Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.5 Documento pessoal A parte requerente colacionou dois documentos pessoais, que, efetivamente trazem divergência de assinaturas (p. 23 e 745-6), tendo em vista o decurso do tempo da emissão de cada documento. Todavia, a divergência será examinada após a instrução, notadamente diante da necessidade de perícia grafotécnica, principalmente porque a parte requerente impugna a contratação e o pacto apresentado na defesa (p. 185-8). 1.6 Comprovante de endereço A simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.7 Prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação a parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo. Logo, prescrevem apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, como os primeiros descontos questionados iniciaram em julho de 2015 (p. 185-8) e considerando a data de ajuizamento da ação, 25/11/2024, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2019. 1.8 Decadência A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169). Consequentemente rejeito a prejudicial de decadência. 1.9 Número do contrato Quanto a divergência de número de contrato (p. 508-14), diga a parte requerida, em 15 (quinze) dias, esclarecendo a existência de contrato firmado aos 03/02/2017. Justaposta a informação, diga a parte requerente no mesmo prazo. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) a) Se a parte requerente aderiu ao cartão de crédito consignado - ADE 38160810, firmado aos 15/07/2015 (p.…

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