Processo 0867293-04.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867293-04.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S/ARéu

Última movimentação

1.1 Incidência das regras consumeristas O Superior Tribunal de Justiça mitigou a "teoria finalista", ao considerar como consumidor aquele que, mesmo não sendo "tecnicamente o destinatário final doprodutoou serviço, se encontra em situação de vulnerabilidade frente ao outro contratante, atraindo, assim, a incidência das normas do direito consumerista." (AGRG no RESP 1.413.889/SC, relator o ministro Sidnei Beneti, terceira turma, julgado em 27/3/2014, dje 2/5/2014 / EDCL no aresp 265.845/SP, relator o ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 18/6/2013, dje 1º/8/2013). Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, a parte requerente demonstrou a vulnerabilidade técnica perante a parte requerida, notadamente porque atua como destinatária final do serviço de telefonia contratado. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) I. Extensão e persistência das falhas no ano de 2024: se houve falhas pontuais e sanadas em prazo (versão defensiva) ou instabilidade/suspensão reiterada que deixou a parte requerente incomunicável por período relevante (versão autoral). II. Quais solicitações administrativas/protocolos não atendidos (inclusive ANATEL) e se esses registros existem, quais são, em quais datas, e se foram vinculados ao CNPJ/linhas. III. Se houve dificuldade/negativa da parte requerida em localizar o contrato firmado com a parte requerente ("inexistência de contrato na base", tese autoral). IV. Se a portabilidade ocorreu de forma adequada e completa (quais linhas) ou se houve cancelamento indevido de linhas secundárias, impedindo a portabilidade integral pretendida pela parte requerente. V. Responsabilidade pelos problemas após a portabilidade: se, e em que medida, eventuais interrupções/linhas inoperantes decorreram de conduta da parte requerida (operadora doadora) ou da operadora receptora, especialmente quanto às linhas secundárias. Ônus da prova: da parte requerida (CPC, art. 373, II) não se esquecendo que trata-se de relação de consumo. Logo, incumbe à parte requeridas demostrar a prestação de serviço adequado e a ausência do nexo de causalidade. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, e documentos novos. Compete à parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I). Provas: depoimento pessoal, testemunhal e documentos novos. 3. Intimar as partes para requerer o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias, indicando a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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