Processo 0867354-28.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867354-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Conversão em Pecúnia] AUTOR: MARGARETI OLIVEIRA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, além do recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 3.745,99, acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los (ID- 85911971). Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, sem razão o requerido quanto à prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos. Entretanto, considerando-se a data do ajuizamento da ação (08/11/2025), consoante Súmula 85 do STJ, e considerando que a parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em abril de 2020, observa-se que esta parcela se encontra prescrita. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos. Quanto a este pedido pode-se dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus ou mesmo ao futuro e incerto descumprimento do pagamento do terço constitucional de férias por parte do requerido, sob pena de nulidade, conforme prevê o art. 492, parágrafo único do CPC/2015 (art. 460, parágrafo único do CPC/1973). É este o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR ATIVO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 460 DO CPC. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O agravante sustenta violação do art. 535, II, do CPC, porém deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.