Processo 0867355-28.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867355-28.2022.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Executada: EMILIA ISAIAS DE MELO TOMAZ S E N T E N Ç A Vistos, etc... O Município de Natal ajuizou a presente execução fiscal em face de Emília Isaías de Melo, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do processo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; b) a presente execução fiscal decorre de cobrança manifestamente indevida, uma vez que os débitos exequendos estão vinculados a imóvel com o qual não possui qualquer relação jurídica ou fática; c) ao tomar conhecimento da cobrança ajuizada, protocolou o processo administrativo nº PGM-XXX.XXX.XXX-XX perante a municipalidade, buscando demonstrar sua ilegitimidade passiva; d) no curso do referido procedimento administrativo, a Secretaria Municipal de Tributação constatou não existir qualquer documento apto a vincular a executada ao imóvel objeto da cobrança; e) restou apurado, ainda, que o contrato de fornecimento de água junto à CAERN referente ao imóvel encontrava-se registrado em nome de terceira pessoa desde período anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados; f) a decisão administrativa de primeira instância julgou procedente a reclamação formulada pela executada, determinando a exclusão dos débitos de IPTU e Taxa de Lixo lançados em seu nome; g) o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, ao apreciar recurso de ofício, manteve integralmente a decisão administrativa, por meio do Acórdão nº 163/2024, reconhecendo definitivamente a inexistência da obrigação tributária; h) apesar do reconhecimento administrativo da inexigibilidade do crédito tributário, o Município teria dado continuidade à execução fiscal, inclusive requerendo atos constritivos e bloqueio de ativos financeiros; i) a manutenção da execução fiscal, mesmo após o arquivamento do processo administrativo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, configuraria grave falha administrativa e litigância indevida; j) a exceção de pré-executividade seria cabível para discussão da nulidade da CDA e da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública demonstrada mediante prova pré-constituída; l) as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas, haja vista que a obrigação tributária foi afastada por decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional; m) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admitiria a utilização da exceção de pré-executividade em hipóteses semelhantes, quando amparada em prova documental produzida em processo administrativo; n) a conduta do Município configuraria ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do ente público, em razão da manutenção indevida da cobrança tributária e da ameaça de constrição patrimonial; o) o dano moral suportado seria presumido, diante da continuidade da execução fiscal após o reconhecimento administrativo da inexistência do débito, postulando indenização não inferior a R$ 10.000,00; p) seriam devidos honorários advocatícios…
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