Processo 0867363-51.2024.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Autos n.: 0867363-51.2024.8.15.2001 Exequente(s): [MARTINHO CUNHA MELO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.338.691/0001-40 (REQUERENTE), KAMILLA DE FATIMA PEREIRA VINAGRE DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), PAULO ANDREY QUEIROGA MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), WALFREDO RODRIGUEZ NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), FLAVIO DA SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), SILVANA DE BARROS GALINDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), DJAIR DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), EDNA MARIA PEREIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.907.750/0001-53 (REQUERIDO), CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva cujo trânsito em julgado restou comprovado por meio do acórdão juntado aos autos, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou integralmente a sentença proferida, consolidando o direito dos servidores públicos ao recebimento de diferenças de vencimentos. Após deferimento do pedido de requisição de fichas financeiras, naqueles autos, para a contadoria judicial, esta informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos por ausência de dados. Diante disso, o juízo determinou, a expedição de ofício ao RH do TJPB para fornecimento da documentação, o que não foi atendido dentro do prazo. Novo pedido para obtenção de dados junto a outro órgão foi indeferido, sob o fundamento de necessidade de desmembramento da execução coletiva. Em cumprimento à referida ordem judicial e com base no princípio da efetividade processual, o Exequente promoveu o desmembramento da execução em grupos de até dez substituídos, instruindo cada demanda com as respectivas fichas financeiras e memórias de cálculo. Os cálculos apresentados abrangem as diferenças salariais relativas à gradação vertical de 10% sobre todas as verbas funcionais, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, nos termos do art. 323 do CPC. Pleiteia-se, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, pertencentes exclusivamente ao patrono da causa originária, conforme entendimento do STF e do CNJ. Devidamente citada para apresentar impugnação à presente execução, pugnou a Fazenda Pública, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o sindicato exequente, por ser pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência e não apresentou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. Aduz, ainda, a impossibilidade de expedição de precatório relativo a eventual parcela incontroversa, pois toda a execução foi impugnada, não havendo valores incontroversos a serem pagos de imediato. Sustenta, também, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do exequente, por não ter juntado documentos que comprovem a filiação dos substituídos ao sindicato. Por fim, alega prescrição da…
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