Processo 0867371-74.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867371-74.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0867371-74.2025.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE JOAO OLIMPIO FILHO RÉU: ENGECON SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais proposta por Condomínio Residencial Mirante João Olímpio Filho em face de Engecon Serviços Ltda., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falhas na execução de contrato de prestação de serviços de engenharia, consistente na impermeabilização da laje de cobertura (heliponto) e reparo da rampa de acesso, o que teria ocasionado infiltrações, alagamentos e danos aos elevadores do edifício, gerando prejuízos materiais relevantes. Trouxe documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial(ID162429572). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, sob o argumento de ausência de nexo causal, culpa exclusiva da parte autora e falta de manutenção adequada do sistema. Trouxe documentos. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda tem por objeto a apuração de eventual inadimplemento contratual decorrente da prestação de serviços de engenharia, bem como a verificação da responsabilidade da parte ré pelos alegados danos materiais suportados pelo condomínio autor, especialmente quanto à existência de vícios na execução da impermeabilização e seu nexo com os prejuízos narrados. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, em decisão saneadora, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como definir a distribuição do ônus da prova, preparando o feito para a fase instrutória. Passa-se à análise das preliminares, iniciando-se pela alegação de ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque os argumentos trazidos pela parte ré — ausência de dever de manutenção, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da autora e ocorrência de caso fortuito — não dizem respeito à legitimidade para figurar no polo passivo, mas sim ao próprio mérito da demanda, notadamente à responsabilidade civil decorrente da execução contratual. Considerando que a ré integrou a relação jurídica material discutida, na qualidade de prestadora dos serviços questionados, mostra-se parte legítima para responder à presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao regime jurídico aplicável, incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente à construtora ou incorporadora” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.560.728/MG). Embora o condomínio não se enquadre, em regra, no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, o parágrafo único do referido dispositivo amplia tal conceito para abranger a coletividade de consumidores, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo, permitindo sua equiparação à figura de consumidor para fins de proteção jurídica. Diante disso, mostra-se possível a aplicação das regras consumeristas, inclusive quanto à…

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