Processo 0867396-31.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867396-31.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867396-31.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BANDEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por JOSE RIBAMAR BANDEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Aduz a parte autora que é cliente da parte requerida por meio da unidade consumidora nº 1000325543 e que teve o serviço de energia elétrica suspenso em 14 de julho de 2025, em decorrência do inadimplemento das faturas referentes aos meses de junho e julho do daquele ano. Aduz, contudo, que as referidas faturas foram devidamente quitadas, juntando comprovantes de pagamento. Por esta razão ajuizou a presente ação, em que requer a concessão de tutela de urgência para religação de sua energia e, no mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita, a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação, afirmando a regularidade da interrupção do fornecimento da energia, uma vez que a parte autora estava inadimplente no momento do corte, mesmo após o recebimento do aviso de recebimento. A parte autora apresentou réplica. Intimadas quanto à produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte requerida, enquanto esta requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida, uma vez que os fatos narrados na inicial poderiam ser comprovados por meio de prova documental ou testemunhal. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é desnecessária, especialmente quando vê que a parte autora não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte requerida, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia suspenso, mesmo com as faturas devidamente quitadas, o que foi refutado pela parte requerida, que afirmou que o pagamento foi realizado após a suspensão. Pelos documentos produzidos pelas partes, observa-se a inexistência de ato ilícito praticado pela parte requerida, que comprovou que a interrupção do fornecimento de energia foi efetuado às 8h do dia 14/07/2025, ou seja, antes dos pagamentos das faturas em atraso realizada pela parte autora. Tal situação não foi refutada pela parte autora, que limitou-se a questionar a inexistência de reaviso de débito. Contudo, referido documento foi…

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