Processo 0867405-41.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867405-41.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0867405-41.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIA MAGDA MORAES LAVINAS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB CE005496) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO "I - Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como, ausência de aplicação dos rendimentos, estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Veja-se:   Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.   II - Portanto, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ, o réu está legitimado a compor o polo passivo reconhecendo, por consequência, a competência da justiça estadual para julgar o presente feito.   III - Além do exposto acima em relação à legitimidade do Banco do Brasil, o STJ também no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 firmou entendimento de que se aplica o prazo decenal aos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, possuindo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.    IV - Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas, tampouco nulidades a reconhecer.   V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não apresentados nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito.   VI – Determino que o réu apresente extrato detalhado de toda a movimentação levada a efeito na conta vinculada da autora desde a data da abertura até o ajuizamento da presente ação no prazo acima fixado, sob pena de perda da prova e incidência do disposto no artigo 400 do CPC restando comprovados os fatos alegados pela autora e que com esses documentos deveriam ser demonstrados.   VII – Defiro ainda a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes para o que nomeio BRUNA ACCACIO D´ULTRA BENTO cujos honorários fixo no valor de 3,5 salários-mínimos nos termos da sumula 364 do TJRJ que deverão ser recolhidos na proporção de 50% para cada parte, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida á autora.   VIII – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com objetivo da perícia que é a apuração…

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