Processo 0867411-64.2022.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0867411-64.2022.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO DECISÃO O impugnante alega que o valor requerido está excessivo por: - Incluir reflexos salariais não deferidos na sentença; - Inclusão indevida dos anos de 2020 a 2022 no cômputo da progressão funcional e a não análise dos efeitos da LC 173/2020. É o relatório. DECIDO. Pontua-se que, em relação à aplicação dos índices, considerando-se o Tema 905 do STJ, o disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e a definição de mora insculpida no art. 240, caput, do CPC (a citação válida constitui em mora o devedor), faz-se necessária a atuação do contabilista do juízo. Em relação ao argumento acerca da inconstitucionalidade da progressão automática por tempo de serviço ele não procede, pois desde a sentença já houve o entendimento de que o pagamento de adicional por tempo de serviço (triênio) não deve ser confundindo com o que é devido acerca da progressão funcional. O argumento sobre a inclusão de reflexos salariais não deferidos também não procedem, pois os termos requeridos na exordial que foram julgados procedentes também foi julgado de igual maneira pela Turma Recursal. Em relação a inclusão indevida dos anos de 2020 a 2022 sem considerar os efeitos da LC 173/2020 não procede, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento no sentido de que a suspensão temporária da contagem de tempo de serviço durante a pandemia da COVID-19 teve caráter provisório e não pode ser interpretada como causa de exclusão definitiva dos períodos registrados para fins de conversão em pecúnia, sob pena de violação do direito do servidor. Senão vejamos: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor inativo (2005/2008, 2008/2011, 2011/2014, 2014/2017 e 2017/2022), com base na última remuneração em atividade, atualizados pela SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O ente público sustenta que a conversão em pecúnia não é aplicável a períodos de licença já vencidos e que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, regido pela Lei Complementar nº 173/2020, deve ser excluído. Requereu, ainda, a improcedência do pedido inicial e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, regido pela LC nº 173/2020, deve ser excluído da contagem para conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O servidor público que não usufruiu a licença-prêmio em atividade tem direito à…
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