Processo 0867426-62.2024.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0867426-62.2024.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867426-62.2024.8.14.0301 SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ROSA MARIA MENDES PEREIRA DE VILHENA e ANA PAULA MENDES PEREIRA DE VILHENA, buscando o recebimento da quantia de R$ 149.841,15 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais quinze centavos). O autor alega que a primeira ré, Sra. Rosa Maria, celebrou um contrato de Crédito Direto ao Consumidor (Operação nº 996.907.273), no valor de R$ 137.648,50, mas deixou de cumprir com os pagamentos, o que resultou no vencimento antecipado da dívida em 01/11/2023 (ID 123956956). A petição inicial foi instruída com o comprovante do empréstimo (ID 123956962) e a planilha de cálculo do débito (ID 123956964). Após o despacho inicial que determinou a citação (ID 130276515), o oficial de justiça certificou que a ré Ana Paula Mendes Pereira de Vilhena foi devidamente citada em 08/04/2025 (ID 140898345). Contudo, na mesma diligência, constatou-se o falecimento da ré Rosa Maria Mendes Pereira de Vilhena em 09/09/2023, conforme certidão de óbito anexada (ID 140898349 e 140898350). Em 05/05/2025, a Sra. Ana Paula, na qualidade de herdeira e representante do espólio, apresentou Embargos Monitórios (ID 142387847). Em sua defesa, alegou a existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo e informou sobre a tramitação de uma ação anulatória (processo nº 0849294-88.2024.8.14.0301), supostamente ajuizada pela falecida em vida, que discutiria a validade de contratos bancários. Com base nisso, requereu a suspensão do presente processo por prejudicialidade externa. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos (ID 158245319), defendendo a regularidade da contratação e argumentando que os pagamentos parciais realizados pela falecida até novembro de 2023 confirmam a validade do negócio. A certidão de ID 158322075 atestou a tempestividade dos embargos e a intempestividade da impugnação do banco. Em decisão de ID 166896414, este Juízo reconheceu a potencial prejudicialidade da ação anulatória, mas, por não localizá-la no sistema, determinou que a embargante comprovasse sua existência. Conforme certificado no ID 172321500, a embargante não se manifestou no prazo concedido, deixando de apresentar a comprovação determinada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. A análise do mérito é a medida que se impõe. Da Regularidade Processual Inicialmente, a ação foi proposta contra a Sra. Rosa Maria Mendes Pereira de Vilhena, que já era falecida à época do ajuizamento. Contudo, sua herdeira e representante do espólio, Sra. Ana Paula Mendes Pereira de Vilhena, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa e regularizou o polo passivo, que passa a ser o Espólio de Rosa Maria Mendes Pereira de Vilhena. O vício inicial foi, portanto, sanado, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade do ato foi atingida sem prejuízo à defesa. Do Mérito dos Embargos Monitórios A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, o autor instruiu sua petição inicial com o…

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