Processo 0867434-39.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867434-39.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867434-39.2024.8.14.0301 AUTOR: RONALDO LISBOA ROSARIO ADVOGADO(A) AUTOR: HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS (PA010081) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade ajuizada por RONALDO LISBOA ROSÁRIO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente NB 91/617.353.787-0, concedido em razão de acidente de trabalho sofrido em 09/02/2017, quando, no exercício da função de motorista de coletivo urbano, foi acometido de infarto agudo do miocárdio (CID I20), submetendo-se a cateterismo e revascularização do miocárdio, tendo o benefício sido cessado pela autarquia em 04/08/2023, sob o argumento de conclusão de programa de reabilitação profissional. Subsidiariamente, postulou a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, na hipótese de reconhecida apenas redução da capacidade laboral, a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Indeferida a antecipação de tutela, por ausência de elementos de prova suficientes à demonstração da probabilidade do direito (decisão id. 129589264), determinou-se a produção de prova pericial médica, tendo a parte autora apresentado quesitos complementares (petição id. 130727735). Sobreveio o laudo médico-pericial (id. 131167818), em 12/11/2024, no qual se concluiu que as sequelas apresentadas pela parte autora decorrem do acidente de trabalho ocorrido em 09/02/2017, consistentes em doença arterial coronariana crônica em pós-operatório tardio de cirurgia de revascularização do miocárdio, hipertensão arterial (CID I10), diabetes mellitus (CID E14) e angina instável (CID I20.0), com necessidade de afastamento de atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, tendo a perita reconhecido incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades profissionais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de ausência de incapacidade laboral apta a ensejar a concessão do benefício, tendo a parte autora apresentado réplica (petição id. 160084910), refutando os argumentos da autarquia. Regularizada a autuação do feito (despachos id. 143739584 e id. 145981103, certidão id. 145983440), as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (atos ordinatórios id. 167669845 e id. 167669850), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão id. 181836551, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência Cuidando-se de demanda que versa sobre acidente de trabalho, é da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal, e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. Da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os autos já contam com prova documental e pericial suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, sem qualquer impugnação (certidão id. 181836551). Do mérito O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91,…

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