Processo 0867453-83.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867453-83.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867453-83.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WARWICK CAMPOS TRINTA Advogado do(a) AUTOR: YASMIN MESQUITA LARANJA - MA25352 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA Warwick Campos Trinta ajuizou a presente Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil — CASSI, alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 31/10/2003 e que, a partir do ano de 2019, passou a sofrer reajustes anuais abusivos, superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Pugnou pela declaração de nulidade dos reajustes, limitação aos índices da ANS, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). Defendeu a legalidade dos reajustes anuais com base na Cláusula 20 do contrato, alegando que os índices são definidos por estudos técnicos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio financeiro do fundo mútuo, independente de autorização prévia da ANS. Requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 139544572), onde o autor rebateu a tese da prescrição e reiterou a abusividade das cobranças ante a falta de transparência dos cálculos. No curso da instrução, foi deferida a prova pericial contábil (ID 147641931:5), com depósito de honorários pela ré. Contudo, após impugnação do autor e escusa do perito (ID 159669678:2), a determinação foi revogada por este juízo, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A ré pleiteou a reconsideração, alegando a necessidade de perícia atuarial, o que foi novamente impugnado pelo autor (ID. 172841236). É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL Inicialmente, mantenho o indeferimento da prova técnica (contábil ou atuarial). Conforme já consignado em decisões anteriores, o magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias (Art. 370 do CPC). A controvérsia reside na legalidade jurídica dos índices de reajuste e no dever de informação, não havendo divergência sobre cálculos aritméticos que exijam expert. Além disso, a requerida não colacionou os insumos técnicos mínimos (planilhas de sinistralidade e memórias de cálculo detalhadas) que pudessem viabilizar o trabalho pericial, tornando o pedido genérico e meramente dilatório. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A ré sustenta a incidência da prescrição trienal quanto ao pedido de restituição. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito fundada em reajuste abusivo de plano de saúde prescreve em 03 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil . Tese Firmada: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." TEMA…

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