Processo 0867456-60.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0867456-60.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0867456-60.2025.8.20.5001 Réus: Leyde Desiane Nunes da Silva e João Maria Pereira Silva Defesa: Rubens Matias de Sousa Filho OAB/RN 17708 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Leyde Desiane Nunes da Silva e João Maria Pereira Silva, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta na exordial acusatória que no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 12h00min, em uma residência situada na Rua do Ouvidor, nº 55, bairro Quintas, Comunidade do Japão, nesta Capital, a denunciada foi detida em flagrante delito por ter em depósito 52 (cinquenta e duas) porções de cocaína, com massa total líquida de 18,65 g (dezoito gramas, seiscentos e cinquenta miligramas) e 143 (cento e quarenta e três) porções de maconha, com massa total líquida de 97,57 g (noventa e sete gramas, quinhentos e setenta miligramas), todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de exibição e apreensão (fls. 12/13 - ID 160512945). Laudo de constatação (fls. 39/40 - ID 160512945). Defesa prévia Leyde Desiane Nunes da Silva (ID 162999440). Defesa prévia de João Maria Pereira da Silva (ID 162999467). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 163214899). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 163820406). Guia de depósito judicial (fls. 04 - ID 164896114). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ausente a testemunha Neilia Maria Nunes da Silva, que teve sua oitiva dispensada pela parte, seguindo-se com os interrogatórios dos réus (ID 168807068). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 172520150) A defesa, nas alegações finais de Leyde Desiane Nunes da Silva, requereu preliminarmente a ilegalidade da ação policial por invasão de domicílio conforme 157 do CPP com a sua consequente absolvição, subsidiariamente requereu aplicação da pena-base no mínimo legal, da atenuante da confissão espontânea, da aplicação do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade. (ID 179293799). A defesa, nas alegações finais de João Maria Pereira Silva requereu a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, aplicação do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituição da pena privativa por restritiva de direitos e concessão do direito de apelar em liberdade. (ID 180622354). Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais a defesa de Leyde Desiane suscitou a nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel dos réus teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os policiais adentraram no imóvel sem autorização ou mandado judicial. Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém…

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