Processo 0867460-68.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0867460-68.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867460-68.2023.8.20.5001 Polo ativo KAYENNE RAYLLA DE QUEIROZ PEREIRA e outros Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SOMA DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E DO PROVEITO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e por beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar e custear os procedimentos de abdominoplastia, lipoaspiração de tronco, cruroplastia com lipoaspiração e mastopexia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A operadora sustenta a natureza estética dos procedimentos e a inexistência de dano moral. A autora pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para que incidam sobre o valor total da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter reparador, ensejando a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, e se a recusa administrativa configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir, além da condenação por danos morais, o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio das cirurgias). III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, como etapa do tratamento da obesidade mórbida. 4. O laudo pericial judicial produzido nos autos atesta de forma inequívoca e técnica a natureza puramente reparadora dos procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora. 5. A recusa da operadora de saúde em cobrir o tratamento reparador revela-se abusiva por violar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, gerando dano moral decorrente do agravamento da aflição psicológica e da angústia da paciente. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade perante as peculiaridades do caso. 7. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estipula que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. 8. A base de cálculo da verba honorária deve compreender a totalidade do êxito da demanda, englobando tanto a condenação pecuniária (danos morais) quanto o valor correspondente à obrigação de fazer (proveito econômico com o custo das cirurgias), a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional…

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