Processo 0867474-68.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
GEAP Autogestão em Saúde ingressou com a presente ação pretendendo a cobrança de débitos contratuais. Instada a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a autora apresentou documentos de natureza contábil. É o sucinto relatório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora é pessoa jurídica constituída sob a forma de fundação privada. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, embora a parte autora tenha apresentado balancetes, balanço patrimonial e relatórios de restrição cadastral, o conjunto probatório não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, o balanço patrimonial de fl. 589 registra expressamente que os valores estão lançados em milhares de reais. Assim, relativamente ao exercício de 2024, constam ativo circulante de R$ 3.562.649.000,00, disponibilidade de R$ 840.566.000,00, realizável de R$ 2.722.083.000,00, aplicações financeiras de R$ 1.890.892.000,00 e passivo circulante de R$ 1.270.323.000,00, além de patrimônio social positivo e expressivo, estes elementos revelam estrutura patrimonial robusta, incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Os balancetes de fls. 237/588 tampouco corroboram a tese de carência financeira. Ao reverso, evidenciam movimentação contábil de elevada monta, com registros de receitas financeiras, inclusive receitas de aplicações financeiras, bem como diversas rubricas operacionais em valores expressivos. De outra parte, as negativações de fls. 590/591, embora indiquem apontamentos restritivos em nome da autora, não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar incapacidade financeira atual. Os referidos registros constituem, quando muito, indícios de inadimplementos pontuais, incapazes de prevalecer sobre os dados contábeis e patrimoniais constantes dos próprios documentos apresentados pela requerente. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 481, exige a prova cabal da impossibilidade de custeio das despesas do processo para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. No caso vertente, a magnitude do ativo e o volume de aplicações financeiras demonstram que o pagamento das custas iniciais não compromete a manutenção das atividades assistenciais da fundação. Assim, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Determina-se que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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