Processo 0867488-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867488-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0867488-31.2026.8.20.5001 Parte Autora: GILVANIA MAGDA LUZ DE AQUINO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda judicial que discute pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo n.º 1300 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), no qual foram fixadas as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ademais, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2214879/PE - Tema 1387, em que foi firmada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vê-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal (Tema 1150) às pretensões de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, estabelecendo-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que o titular realiza o saque integral do valor principal da conta, conforme fixado no Tema 1387. Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, emende à inicial, manifestando-se sobre as teses fixadas supramencionadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, acostar aos autos o EXTRATO analítico da sua conta do PASEP, e demais documentos que achar pertinente para comprovar o alegado. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou, se preferir, recolher as custas processuais. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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