Processo 0867497-95.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0867497-95.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867497-95.2023.8.20.5001 Polo ativo VALMY FREIRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0867497-95.2023.8.20.5001. Apelante: Valmy Freire da Silva. Advogados: Drs. Thiago Tavares de Araújo e outro. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 1.157 DO STF. COISA JULGADA MATERIAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, acolheu impugnação do executado, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu a execução, sob o fundamento de incompatibilidade do direito ao abono de permanência com a tese firmada no Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal. O apelante sustenta violação à coisa julgada, porquanto a incidência do referido tema já havia sido examinada e afastada no processo de conhecimento, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da execução pode reconhecer a inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 1.157 do STF quando essa matéria já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a coisa julgada formada em favor do servidor impede a rediscussão do direito ao abono de permanência em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Tema 1.157 do STF sobre a situação funcional do servidor já foi expressamente analisada por esta Corte durante a fase de conhecimento, inclusive em julgamento de embargos de declaração. 4. O acórdão transitado em julgado reconhece a aplicabilidade da modulação dos efeitos da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 e assegura ao servidor o direito ao abono de permanência por enquadrar-se na ressalva destinada aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria. 5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo a reapreciação de matéria já definitivamente decidida. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento na mesma tese jurídica anteriormente examinada promove indevida revisão do conteúdo do título judicial transitado em julgado. 7. O art. 535, § 5º, do CPC não autoriza a reabertura de controvérsia já apreciada pelo órgão jurisdicional competente à luz do próprio precedente vinculante invocado. 8. A rediscussão sucessiva de matéria definitivamente resolvida compromete a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a proteção da confiança legítima. 9. Além da distinção entre o caso concreto e a hipótese tratada no Tema 1.157 do STF, a sentença recorrida afronta a coisa julgada material ao reexaminar questão já solucionada no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535, § 5º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178.…

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