Processo 0867498-75.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867498-75.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0867498-75.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE ARAUJO COSTA BEISL NOBLAT REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifica-se que a petição inicial apresenta alegação de inexistência de pagamento relativamente a lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTOS C/C", afirmando, inclusive, que, nas hipóteses de pagamento por folha ou crédito em conta, a comprovação do não recebimento pode ser realizada mediante a apresentação do contracheque ou do extrato da conta bancária de destino. Entretanto, tais documentos não instruem a exordial. Além disso, observa-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora adota o INPC como índice de atualização monetária, sem indicação do respectivo fundamento legal ou normativo que justifique sua incidência, circunstância que impede, neste momento processual, a adequada aferição da metodologia empregada no cálculo do alegado prejuízo. Assim, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar aos autos os contracheques relativos aos meses em que houve pagamentos por folha (PASEP/FOPAG), bem como do mês seguinte, bem como os extratos da conta corrente na qual sustenta que deveriam ter sido creditados os respectivos valores; b) esclarecer e demonstrar, de forma fundamentada, qual o fundamento legal ou normativo que autoriza a utilização do índice INPC na atualização dos valores constantes da planilha de cálculos, indicando a legislação, ato normativo ou precedente judicial específico que embasa a metodologia adotada. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Intime-se pelo DJEN. Natal, 29 de julho de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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