Processo 0867543-50.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0867543-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LARISSA MICHELLE DA SILVA Parte Ré: ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO LARISSA MICHELLE DA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA ME (TOP CAR OFICINA), alegando que é proprietária de fato de veículo KIA Sorento EX 2.5 140/170 cv, placa OWF 3006, embora o registro administrativo conste em nome de terceiro. Narrou que, no início de 2024, ao perceber ruídos e redução de potência no automóvel, dirigiu-se ao estabelecimento da demandada, que identificou problemas e cobrou R$ 2.880,00 pelos primeiros reparos. Como os problemas persistiram, a demandada diagnosticou defeito no câmbio, especificamente nos discos, indicando necessidade de substituição. Afirmou que adquiriu as peças de terceiro por valor inferior e as entregou à oficina em 15 de maio de 2024 para instalação. O segundo serviço, incluindo instalação e outros materiais, custou R$ 7.975,00, tendo o veículo permanecido na oficina por aproximadamente dois meses. Em 10 de junho de 2024, ao comparecer para retirar o automóvel às 16h, constatou que funcionários ainda executavam procedimentos de última hora no botão de ignição, supostamente causado pelo tempo de inatividade. Após aproximadamente uma hora de espera, recebeu o veículo com garantias verbais de pleno funcionamento. Disse que durante deslocamento para Ceará-Mirim, acompanhada de sua filha de nove anos, o banco do motorista travou sem comando, pressionando-a contra o volante. O veículo desligou na faixa central da via, quando a sua filha alertou que o banco estava pegando fogo, tendo acionado a Polícia Rodoviária Federal. Mencionou que representantes da demandada compareceram ao local e teriam sugerido realização de perícia para verificar se o incidente não teria sido causado pela própria autora. No dia seguinte, a demandada teria ofertado apenas devolução dos R$ 7.975,00, proposta que ela recusou. Afirmou ter levado o veículo a outro estabelecimento, onde teria constatado que a demandada já havia efetuado limpeza, tentando eliminar provas, e que uma vistoria posterior identificou erro na instalação do câmbio que teria ocasionado o incêndio e uma das rodas solta, cujo orçamento de reparos totalizou R$ 178.496,82, incluindo banco, câmbio, funilaria, pintura, sistema elétrico e demais avarias. Com base nisso, postulou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 178.496,82 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Requereu inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Custas recolhidas (Num. 134548434). Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 143605666). A parte demandada contestou a ação (Num. 145656289) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, e também a ausência de provas que vinculem a demandada aos danos noticiados. No mérito, negou responsabilidade pelo incêndio, sustentando que o sinistro ocorreu no sistema elétrico de regulagem do banco do motorista, não no câmbio automático, objeto dos reparos executados. Afirmou que a autora recusou autorização para perícia técnica na época dos fatos, por orientação de…
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