Processo 0867545-83.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867545-83.2025.8.20.5001 Polo ativo JOCIANE MARIA BEZERRA CAMPOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, MÉTODO GAUSS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende a revisão de encargos contratuais incidentes em operação de refinanciamento de débito vinculada a empréstimo consignado e cartão de crédito, com pedido de afastamento da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios, rejeição do Método Gauss e repetição do indébito em dobro. 2. A controvérsia decorre de contratação verbal, posteriormente formalizada em operação de refinanciamento celebrada em 04/10/2024, na qual a instituição financeira informou custo efetivo total (CET) de 4,12% ao mês e 62,33% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a capitalização mensal de juros no contrato examinado; (ii) os juros remuneratórios cobrados devem ser limitados ou adequados à taxa média de mercado; (iii) é cabível a aplicação do Método Gauss como critério de amortização; e (iv) a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços financeiros e destinatária final, o que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais para preservação do equilíbrio contratual e da transparência. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos da jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal. 6. No caso concreto, a informação do CET e das taxas mensal e anual no ajuste evidencia a prévia ciência da consumidora quanto aos encargos financeiros. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza o reconhecimento da pactuação da capitalização, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ. 7. Não procede a pretensão de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, pois o § 3º do art. 192 da CF/1988 dependia de regulamentação por lei complementar e foi posteriormente revogado, conforme orientação da Súmula 648 do STF. 8. As administradoras de cartão de crédito equiparam-se a instituições financeiras. Por isso, não se submetem às limitações da Lei de Usura, nos termos das Súmulas 283 do STJ e 596 do STF. 9. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade concreta em comparação com a taxa média de mercado da operação. Na hipótese, a taxa contratada de 4,12% ao mês mostrou-se excessivamente superior à média de mercado para crédito pessoal consignado público na data da contratação, o que autoriza sua substituição pela taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 10. Não cabe impor o Método Gauss como sistema substitutivo de amortização. A exclusão da capitalização conduz à incidência de juros simples, sem que se atribua ao Judiciário a criação de regime contratual diverso do…
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