Processo 0867551-90.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0867551-90.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867551-90.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SUELI FERNANDES CAMPOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR RPV. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo IPERN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da retenção de contribuição previdenciária sobre valores recebidos acumuladamente por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e condenando os réus à restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão pela ausência de impugnação dos cálculos no processo originário e defende a legalidade dos descontos realizados conforme o regime de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há preclusão quanto à discussão da retenção de contribuição previdenciária não impugnada no processo executivo originário; e (ii) estabelecer o regime jurídico aplicável à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos acumuladamente, bem como a existência de direito à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de restituição nasce no momento do efetivo desconto, que se deu com o pagamento do precatório/RPV, fazendo surgir a pretensão restitutória, na forma do art. 168, I, do CTN, e considerando que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN. 5. No caso em exame, não restou configurada preclusão por ausência de impugnação no processo originário, tendo a parte autora manejado a via própria para discutir a matéria, inexistindo coisa julgada material sobre o caso em análise. 6. A incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos de forma acumulada deve observar o regime de competência, considerando-se as competências mensais próprias e a legislação vigente à época dos fatos geradores. 7. A adoção do regime de caixa sobre o montante global pago judicialmente implica cobrança superior à devida, em afronta à legalidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a legalidade de retenção tributária configura erro de direito e não se sujeita à preclusão decorrente da ausência de impugnação de cálculos no processo executivo. 2. A restituição de tributo indevido pode ser pleiteada por ação autônoma, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN. 3. A contribuição previdenciária sobre valores recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência. 4. É indevida a retenção calculada com base no regime de caixa sobre o valor global pago. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, 168, I, e 161, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 40, § 18. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL,…

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