Processo 0867554-23.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0867554-23.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0867554-23.2024.8.10.0001 Acusado: LEONILSON DOS SANTOS SOUSA E OUTROS Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 064/2024 – 2º DP ofereceu denúncia contra LEONILSON DOS SANTOS SOUSA, SHELDON SILVA VAZ e DANIEL RODRIGUES DE SOUZA (desmembrados), qualificados nos autos, como incurso nas reprimendas do art. 155, § 1º e § 4°, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 13/09/2024, por volta de 00h50min, no estabelecimento comercial denominado Pointcell Acessórios, situado na Avenida São Marçal, bairro João Paulo, nesta capital, o acusado, em comunhão de desígnios com os denunciados e outro indivíduo não identificado, subtraiu para si diversos acessórios de celulares de propriedade da vítima Aldileude Pinheiro da Hora (ID 133603097). Esclarece o Ministério Público que deixou de propor o acordo de não persecução penal em razão do denunciado incidir na vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP (ID 133603097). Inquérito Policial (ID 129340716) instaurado por meio de auto de prisão em flagrante contendo, além dos depoimentos da vítima e das testemunhas e interrogatório do autuado, o auto de apresentação e apreensão (pág. 06), boletim de ocorrência (págs. 17/18), termo de restituição (pág. 23) e relatório conclusivo (ID 129896415). A denúncia foi recebida em 07/01/2025 (ID 137934381). O acusado Leonilson foi citado (ID (ID 139458108). Diante da inércia dos corréus Sheldon Silva Vaz e Daniel Rodrigues de Souza, devidamente citados por edital, determinou-se o desmembramento do feito em relação a eles (ID 154710566), de modo que os presentes autos prosseguiram exclusivamente contra Leonilson dos Santos Sousa (ID 155204653). A Defensoria Pública apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se para debater o mérito da imputação ao final da instrução criminal (ID 158253395). Na decisão interlocutória foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 159070412). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2026 foram inquiridas a vítima Aldileude Pinheiro da Hora e as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Josias Rodrigues, Leonilton Rodrigues de Sousa, Heldio Marlio Fernandes Pereira e Douglas dos Santos França. Ao final do ato, realizou-se a qualificação e interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 176735102). Na certidão de antecedentes criminais consta que o acusado responde a outros processos criminais, mas não possui condenação definitiva (ID 176812924). Juntada de mídias apresentada pela vítima referente ao furto ocorrido em seu estabelecimento comercial (ID 177116045). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas penas do artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal (ID 178056887). Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas com suporte no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a completa ausência de exame pericial no local do fato (ID 180214839). Eis o relatório. Decido. DA…

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