Processo 0867562-22.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0867562-22.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867562-22.2025.8.20.5001 Polo ativo DALVANETE DE MELO DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0867562-22.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DALVANETE DE MELO DOS SANTOS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR NÃO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência, sob o fundamento de que o benefício é exclusivo de servidores efetivos admitidos por concurso público. 2. A parte recorrente, admitida no serviço público em 1986 sem prévia aprovação em concurso público, pleiteia o reconhecimento do direito ao abono de permanência, alegando que sua permanência no regime próprio de previdência lhe conferiria direito adquirido à vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência pode ser concedido a servidor admitido sem concurso público, considerando a ausência de vínculo efetivo e a aplicação das teses fixadas pelos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O abono de permanência é benefício constitucional restrito a servidores efetivos admitidos por concurso público, conforme art. 40, § 19, da CF/1988, e aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988 e da EC n.º 51/2006. 5. A parte recorrente não se enquadra na estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois foi admitida após 5/10/1983 e sem aprovação em concurso público ou processo seletivo público, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. O entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.157 da Repercussão Geral veda a extensão de vantagens exclusivas de servidores efetivos a servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional. 7. O reconhecimento administrativo do direito ao abono de permanência não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade do pagamento a servidor não efetivo, tampouco caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, uma vez que a contraprestação pelo trabalho foi regularmente paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O abono de permanência é benefício exclusivo de servidores efetivos admitidos por concurso público ou agentes comunitários de saúde e de combate às endemias aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988 e da EC n.º 51/2006. 2. Servidores contratados sem concurso público ou processo seletivo público não têm direito ao abono de permanência, mesmo que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, § 19, 41, 198, § 4º; ADCT, art. 19; EC n.º 51/2006, art. 2º, p.u.; Lei n.º…

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