Processo 0867587-61.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867587-61.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0867587-61.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LORRANE PEREIRA DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE LOPES VIEIRA (OAB RJ099342) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) ADVOGADO(A) : CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI (OAB RJ131102) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por em face de concessionária de serviços de saneamento, alegando, em síntese, que a concessionária ré procedeu de forma arbitrária ao utilizar dados cadastrais de Órgãos de Proteção ao Crédito para registrá-la, unilateralmente, como titular e responsável pela conta de fornecimento de água de seu imóvel residencial. Sustenta que o imóvel em questão pertence e é de responsabilidade de sua genitora, sra. Joana D?Arc, a qual deveria figurar como a única titular legítima da matrícula. Aponta, outrossim, que inexiste qualquer hidrômetro instalado no endereço, de modo que a cobrança de tarifa mínima calculada sobre o consumo fixo de 15m³ seria ilegal e abusiva. Por fim, aduz que faz jus à aplicação da tarifa social de consumo e insurge-se contra o cadastramento de faturas em seu CPF. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, o cancelamento imediato das cobranças em seu nome e CPF e, no mérito: a declaração de inexistência de débitos e faturas associadas ao seu CPF e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A apreciação do pedido de tutela provisória foi diferida para após a realização da prova pericial técnica, considerando a necessidade de dilação probatória acerca das condições de abastecimento do imóvel. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação escrita. No mérito, sustenta a estrita legalidade e regularidade de suas cobranças. Afirma que o imóvel é efetivamente abastecido pela rede pública de distribuição de água operada pela ré e que, na falta de hidrômetro, a cobrança pela tarifa mínima residencial constitui a forma legal de faturamento do serviço de disponibilização do insumo, vedado apenas o consumo por estimativa superior. Argumenta que a autora reside no imóvel e se beneficia diretamente do serviço de abastecimento, configurando-se como consumidora de fato. Afirma que não cometeu qualquer ilícito civil e que inexiste dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia civil para aferir o real abastecimento e a existência de medidores no imóvel. O laudo pericial técnico foi regularmente encartado aos autos. O perito concluiu que: o imóvel é regularmente abastecido de água de forma exclusiva pela rede de distribuição da concessionária ré; as instalações hidráulicas internas estão em bom estado; não há hidrômetro instalado para mensurar o volume de consumo real; a autora reside no local com sua genitora; e as faturas emitidas correspondem estritamente à tarifa mínima regulamentar de 15m³. Pontuou o expert que o cadastro foi feito pela ré por busca em cadastros de crédito e que o ideal seria a notificação prévia para regularização. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, mantendo-se irredutíveis em suas posições iniciais. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em perfeitas condições para julgamento…

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