Processo 0867590-03.2019.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0867590-03.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$5.086,00 (cinco mil, oitenta e seis reais) devida pelo ESTADO DO PARÁ, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RECLAMANTE: SANDRA MARTINS DE SOUZA; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Dados Bancários: constam nos autos R$3.560,20 (três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte centavos). Credor beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA; CNPJ: 30.363.662/0001-97; Dados Bancários: constam nos autos R$1.525,80 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0867590-03.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) devida pelo IGEPREV, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal RECLAMANTE: SANDRA MARTINS DE SOUZA; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Dados Bancários: constam nos autos R$42.504,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e quatro reais). Credor beneficiário QUEIROZ AMARAL LOUREIRO E FARIAS ADVOCACIA; CNPJ: 30.363.662/0001-97; Dados Bancários: constam nos autos R$18.216,00 (dezoito mil, e duzentos e dezesseis reais) Atenciosamente, MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém * Este Documento não contém rasuras. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR GERAL DO RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo nº 0867590-03.2019.8.14.0301, que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total de valor de R$3.985,02 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) a titulo honorários sucumbenciais, devida pelo ESTADO DO PARÁ, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado:…
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