Processo 0867604-74.2025.8.14.0301

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0867604-74.2025.8.14.0301
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0867604-74.2025.8.14.0301 AUTOR: OLGARINA RIBEIRO CALDAS ADVOGADO(A) AUTOR: ELISE ROSA ARAUJO (PAPA0026785A) REU: JANETE RIBEIRO CALDAS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por OLGARINA RIBEIRO CALDAS em face de JANETE RIBEIRO CALDAS, na qual a autora alega exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de cinco décadas sobre o 2o pavimento do imóvel situado na Rua Osvaldo de Caldas Brito, no 523-C, bairro Jurunas, Belém/PA, e que a ré, após obter legitimação fundiária junto à CODEM, passou a reivindicar a integralidade do bem, praticando atos de turbação, consubstanciados em notificação extrajudicial de desocupação, episódios de conflito e medidas protetivas deferidas na esfera criminal. A tutela de urgência foi concedida em 24/07/2025, determinando-se que a ré se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, com expedição de mandado de manutenção de posse, que, contudo, foi devolvido sem cumprimento. A ré compareceu espontaneamente à secretaria em 04/09/2025, tomando ciência da demanda e da decisão liminar. Em 09/09/2025, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, arguindo inexistência de turbação ou esbulho, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação ou mediação. Com a contestação, juntou declaração de hipossuficiência e certidão expedida pela Defensoria Pública. Intimada para réplica, a autora manifestou-se em 19/12/2025, reiterando os termos da inicial, impugnando a contestação e protestando pela produção de provas testemunhal e depoimento pessoal da ré. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. Questões processuais pendentes. Analisando os autos, verifico a existência das seguintes questões processuais a resolver: 1.1. Gratuidade da justiça da ré A ré requereu, em sede de contestação, os benefícios da assistência jurídica gratuita, juntando declaração de hipossuficiência firmada perante a Defensoria Pública do Estado do Pará. A ré é patrocinada pela Defensoria Pública, o que, aliado à declaração de hipossuficiência apresentada, presume sua condição de necessitada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Não havendo elementos a infirmar tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 1.2. Pedido de audiência de conciliação A ré requereu, na contestação, a designação de audiência de conciliação ou mediação, com amparo no art. 334 do CPC, sob o argumento da natureza familiar do conflito e de sua boa-fé. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, a autora não manifestou interesse na autocomposição - ao contrário, pugnou pela produção de provas e pelo prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução -, o que caracteriza o desinteresse de uma das partes na composição consensual, hipótese que, nos termos do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC, obsta a realização da audiência de conciliação. De igual modo, o rito especial das ações possessórias interposta dentro do prazo de ano e dia (art. 562 do CPC) não prevê, como etapa obrigatória, audiência de…

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