Processo 0867605-25.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867605-25.2026.8.14.0301 AUTOR: SELMA DA SILVA LOBO RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: ARTUR HOLANDA ALVES (PA027811) REU: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a requerente sustenta que permanece inscrita em cadastro de inadimplentes por débito decorrente de mensalidades educacionais vencidas no ano de 2019. Na Decisão anterior, este Juízo postergou a apreciação definitiva da tutela de urgência e determinou que a requerente esclarecesse as divergências existentes entre a data de vencimento indicada na consulta à Serasa Experian — 07/08/2024 — e as datas narradas na petição inicial, bem como entre os valores de R$ 75.313,94 e R$ 94.534,17. A requerente apresentou a petição e os documentos dos IDs 183932959, 183932962, 183932963, 183932964 e 183932966, requerendo a reconsideração do pedido liminar. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após a complementação documental, considero suficientemente esclarecida, para os fins desta cognição sumária, a origem temporal da obrigação. O extrato financeiro emitido pela própria instituição de ensino relaciona parcelas pendentes vinculadas ao ano letivo de 2019, enquanto o demonstrativo apresentado discrimina 9 (nove) obrigações com vencimentos compreendidos entre setembro e dezembro daquele ano. O contrato educacional juntado também se refere ao primeiro semestre letivo de 2019. Embora a consulta à Serasa Experian indique 07/08/2024 como data de vencimento, os documentos supervenientes constituem indícios relevantes de que a anotação decorre das mensalidades nominalmente vencidas no ano de 2019. Registro, contudo, que a ficha financeira juntada pela própria requerente contém lançamentos classificados como “Parcela de Negociação Vencida — PnV”, circunstância que sugere a possível existência de negociação anterior e recomenda cautela quanto à definição, nesta fase, da estrutura e da exigibilidade da obrigação. Os documentos apresentados não esclarecem a data, as condições ou os efeitos jurídicos dessa eventual negociação, nem demonstram, por fonte proveniente da requerida ou do órgão mantenedor do cadastro, o porquê de a anotação restritiva registrar o vencimento em 07/08/2024. A presente conclusão limita-se à manutenção da anotação cadastral e não importa reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão de cobrança. A eventual negociação ou o reconhecimento inequívoco da obrigação poderá produzir efeitos próprios sobre o prazo prescricional, inclusive à luz do artigo 202, inciso VI, do Código Civil (CC), matéria que dependerá da demonstração da data, do conteúdo e da autoria do respectivo ato, após o contraditório. A mera atualização monetária do saldo devedor, a incidência de encargos ou o posterior encaminhamento da obrigação a escritório de cobrança não autorizam a renovação da data de vencimento nem reiniciam o prazo máximo de permanência da informação negativa. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Esse prazo é contado a partir do vencimento…
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