Processo 0867610-44.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867610-44.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILES LOUYZZE LEOCADIO DOS SANTOS EIRELI REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc. Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN). Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe. Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular. Demais disso, cuidando-se de demanda alusiva à hipotética incorreção no procedimento de "compensação dos créditos energéticos", mostra-se pertinente a oitiva da parte contrária, especialmente porque os protocolos de atendimento de ids 194324314 e 194324316, a princípio, indicam que a problemática é de conhecimento da concessionária ré e se encontra em diligência. À vista do exposto, intime-se a parte ré, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 120h (cento e vinte horas), manifestar-se sobre o pedido liminar, podendo, na ocasião, anexar documentos elucidativos da controvérsia. Tratando-se de demanda envolvendo requerimento liminar, cumpra-se com urgência e por oficial de justiça, autorizando-se que as intimações sejam realizadas por meio eletrônico ou outro de maior celeridade e eficiência. Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para urgência inicial. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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