Processo 0867625-68.2024.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0867625-68.2024.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0867625-68.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Diogenes Francisco Pinheiro Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Interessado: Tortec Tornearia e Peças Ltda. Interessada: Cleide Maria Rosa Pinheiro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem via adequada à rediscussão de matéria já decidida. Não há omissão nem contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de abusividade dos juros remuneratórios e conclui, com amparo no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que a superação da taxa média de mercado, isoladamente considerada, não caracteriza onerosidade excessiva. O inconformismo com a valoração jurídica atribuída ao cotejo numérico traduz pretensão infringente. Teses não deduzidas nas razões de apelação, como a violação ao dever de informação na capitalização mensal e o suposto mascaramento da comissão de permanência sob rubrica diversa, configuram inovação recursal, estranha aos limites dos aclaratórios. Mantidos os encargos do período de normalidade contratual, subsiste hígida a mora. A invocação genérica do limite previsto na Súmula 379 do STJ, desacompanhada da indicação de cláusula ou de cálculo demonstrativo de sua superação, não revela vício no julgado. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso integrativo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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