Processo 0867635-15.2024.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0867635-15.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Embargada: Lorrayne Sampaio Paião Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 29766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A RESTITUIR. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC (ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (TEMA 1.002 STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas em ação de rescisão contratual, mantendo a incidência da taxa SELIC desde cada desembolso, cumulada com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação da SELIC com juros moratórios autônomos e quanto à interpretação das cláusulas contratuais relativas à atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios autônomos configura bis in idem; e (ii) estabelecer se o contrato previa expressamente a incidência da SELIC sobre os valores a serem restituídos ao comprador em caso de resolução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando atualização monetária e juros moratórios, razão pela qual sua cumulação com juros autônomos caracteriza bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula segunda, letra E, do contrato prevê a incidência da SELIC apenas para atualização das parcelas devidas pelo comprador durante a execução contratual, não abrangendo os valores a serem restituídos em caso de resolução contratual. 5. O parágrafo sétimo da cláusula oitava, que disciplina a restituição de valores ao comprador, não contém previsão específica acerca de índice de atualização monetária aplicável. 6. Ausente convenção contratual específica, aplica-se o regime legal supletivo previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência do IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador, incidem apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema Repetitivo 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Após o trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros autônomos. 9. A sistemática de atualização adequada é bifásica: incidência exclusiva do IPCA entre cada desembolso e o trânsito em julgado, seguida da incidência exclusiva da taxa SELIC após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,…
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