Processo 0867638-24.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867638-24.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0867638-24.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES DE ANDRADE FILHO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES - MA7563 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: REGINA MARIA FACCA - SC3246 SENTENÇA ID:182308704. IPLOT PRINT CENTER - MEI, por seu representante legal ROBERTO ALVES DE ANDRADE FILHO, ajuizou ação revisional de contrato c/c tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter contratado, por meio do aplicativo da instituição financeira, empréstimo GIRO PRONAMPE no valor de R$ 150.000,00, com carência de 6 meses, taxa de juros mensal de 0,48% + 100% da Selic, taxa anual de 6% + 100% da Selic, para pagamento em 42 parcelas. Sustenta que, no momento da contratação, constava no aplicativo o valor de parcela de R$ 1.383,82 + 100% da Selic, razão pela qual teria sido surpreendido com o débito da primeira parcela no importe de R$ 5.714,46 e da segunda parcela no importe de R$ 5.620,81. Afirma que posteriormente lhe teria sido apresentado outro contrato, com parcela superior à inicialmente informada, razão pela qual requer a revisão da avença, a validação do contrato nos termos indicados na captura de tela, a anulação do suposto segundo contrato e a repetição dos valores descontados. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a ciência prévia do autor quanto às condições pactuadas e a inviabilidade econômica da pretensão autoral, ao argumento de que o valor indicado pelo demandante, multiplicado pelo número de parcelas, sequer alcançaria o montante do capital mutuado. A parte autora não apresentou réplica. Intimada a respeito de provas a produzir, a parte demandada requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. A parte autora formulou pedido genérico de produção de prova pericial, sem delimitar o ponto técnico controvertido, sem indicar inconsistência concreta nos cálculos apresentados e sem esclarecer qual fato dependeria de exame especializado. A mera pretensão abstrata de realização de perícia não impõe sua produção, pois a instrução probatória deve guardar pertinência com fatos controvertidos relevantes ao deslinde da causa. Assim, ausente indicação objetiva de divergência sobre amortização, capitalização, encargos não contratados, evolução complexa de saldo devedor ou outro aspecto técnico específico, a perícia contábil não se mostra útil nem necessária, sobretudo quando a discussão pode ser resolvida mediante análise contratual e documental. No caso do pedido de produção de prova oral, entendo ser indevido, uma vez que, nos termos do art. 385 do NCPC/2015, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou…

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