Processo 0867673-09.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867673-09.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face de TONI SOLANGE BERNARDES DOS SANTOS TEOFILO, sustentando que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, recebendo o cartão de final 0072, bandeira Visa Infinite, e que, após a utilização e o inadimplemento das faturas nos respectivos vencimentos, remanesceu saldo devedor representado pela última fatura, no valor singelo de R$ 41.094,33, com vencimento em 25/06/2025, atualizado para R$ 41.600,74. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.600,74. Instruiu a inicial, entre outros documentos, com o regulamento do cartão pessoa física de ID 148622886, as faturas de ID 148625498 e a planilha de débitos de ID 148625499. Custas iniciais recolhidas, conforme certificado nos autos. Pelo despacho de ID 154884476, foi determinada a citação da requerida e diferida a análise da audiência de conciliação. Citada, a requerida apresentou contestação de ID 161278188, na qual, em sede preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a ausência de requisitos para a cobrança, ao argumento de que os documentos juntados não comprovam a existência da dívida, por não acostado o contrato de cartão de crédito assinado pela requerida, pugnando pela total improcedência do pedido. Intimada a parte autora, sobreveio impugnação à contestação de ID 167095126, na qual o Banco refutou a tese defensiva, sustentando que a contratação do cartão de crédito se opera por meio eletrônico, mediante desbloqueio e uso do plástico com senha pessoal e intransferível, sendo dispensável o contrato físico subscrito, e que as faturas demonstram a utilização do cartão e os pagamentos parciais realizados, a evidenciar o vínculo jurídico. Requereu o julgamento antecipado e a procedência integral. Pela decisão de ID 168520785, foi indeferida a gratuidade da justiça à requerida e foram as partes intimadas a especificar provas. A parte autora, na petição de ID 170417653, informou não haver provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 178458777. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é preponderantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, tendo ambas as partes, ademais, requerido o julgamento no estado em que se encontra o processo, dispensando a dilação probatória. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça em contestação não comporta reexame. A matéria já foi apreciada e indeferida pela decisão de ID 168520785, contra a qual não se insurgiu a requerida, operando-se a preclusão. De todo modo, não há nos autos qualquer elemento concreto de insuficiência de recursos, sobressaindo, ao contrário, que a requerida ostenta a qualificação de advogada, conforme procuração de ID 161278189, circunstância que reforça o acerto do indeferimento. Superada a questão preliminar, a controvérsia de mérito cinge-se a…
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