Processo 0867696-15.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867696-15.2026.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE BRUNO DE MOURA WANDERLEY, CHRISTINI FARIAS COUTINHO EMBARGADO: ELIEZER CAMILO DE GOLVEIA, MUNICÍPIO DE NATAL, CHAF/RN - COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIÁVEL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata de embargos de terceiro opostos por JOSÉ BRUNO DE MOURA WANDERLEY e sua esposa CHRISTINI FARIAS COUTINHO em razão de ato de constrição realizada nos autos da execução fiscal de nº0230240-12.2007.8.20.0001 em trâmite nesta Vara. Em inicial alega que a CHAF/RN, então proprietária registral, encontrava-se judicialmente impedida de assinar qualquer instrumento de transferência imobiliária, motivo pelo qual a regularização somente poderia ocorrer por determinação judicial. Destaca que ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0819032-40.2024.8.20.5124), em 12/11/2024. Em audiência, a própria CHAF/RN reconheceu o direito do EMBARGANTE à aquisição do imóvel, esclarecendo que a única razão para não efetivar a transferência era a restrição judicial que lhe impedia de praticar tal ato, requerendo, inclusive, o julgamento de procedência da ação, advindo sentença com trânsito em julgado em 22/08/2025. Diligenciado com o intuito de realizar a transferência, restou informado a existência de averbações de indisponibilidade incidentes sobre a matrícula do imóvel, Apartamento Residencial nº 704, localizado no 7º pavimento elevado, tipo B, do Bloco A, integrante do empreendimento Condomínio Residencial Uruaçú V, situado à Rua Virginópolis, nº 58, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, com 01 (uma) vaga de garagem descoberta, registrado na Matrícula nº 75.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN. Pede, em sede de Tutela de Urgência, quanto à “A concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a indisponibilidade judicial do imóvel dos Embargantes”. Com a inicial, seguem documentos. É o suficiente para ser relatado. Decido. Temos dos autos Embargos de Terceiro, os quais representam ação autônoma, com eficácia desconstitutiva (ou constitutiva negativa), tendo por objetivo principal desfazer ou inibir a prática de atos judiciais de constrição de bens, como a penhora, o arresto, o sequestro, etc, surgindo o interesse de agir a partir da ameaça concreta e iminente da realização de ato de constrição judicial sobre determinado bem que terceiro tenha a posse, propriedade ou direito incompatível com a prática desse ato. Em lições doutrinárias, conceitua Cássio Scarpinella Bueno os embargos “procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a obtenção de tutela jurisdicional por um terceiro (embargante) diante da constrição ou ameaça de constrição de bem seu, por determinação judicial, em processo alheio”. Pois bem. A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência requerida de forma antecipada, com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do disposto acima, verifica-se que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se, desta forma, estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou…
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