Processo 0867697-34.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0867697-34.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO MARCOS DE CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor, FRANCISCO MARCOS DE CARVALHO, servidor(a) público(a) aposentado em 19/07/2025, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento, a título de indenização, das férias não usufruídas relativas ao período aquisitivo proporcional de 2025, acrescidas do terço constitucional. A parte autora alega que se aposentou em 19/07/2025, sem ter usufruído ou recebido o período proporcional de 05 (cinco) meses, adquirido quando ativo, motivo pelo qual requer a indenização. Juntou documentos. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Contestação (id. 172048458), requerendo a improcedência. Não houve Réplica. É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTOS Ausentes as preliminares de mérito, passo a decidir. Do Mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a prescrição, o marco inicial para o início do período quinquenal é a contar da aposentadoria, esteja em atividade o servidor ou não, assim como já assentado pelos Tribunais Superiores. Em razão disso, tendo a servidora falecido em 2025, não há prescrição da pretensão de recebimento das férias vencidas no período pleiteado. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas em atividade. A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que as férias não gozadas por servidor público ativo, quando não usufruídas em razão da necessidade do serviço ou por impedimento da Administração, devem ser indenizadas na aposentadoria, sendo exigível a comprovação da não fruição do benefício. No caso concreto, o direito à indenização pecuniária por férias não usufruídas na passagem para a inatividade encontra comprovação na documentação carreada aos autos, superando o ônus probatório que recaía sobre o demandado. O autor junta aos autos comprovação de que não usufruiu de suas férias proporcionais referente a cinco meses do exercício de 2025, antes de sua aposentação, documento este constante no id. 171763821. A defesa, por sua vez, não apresentou prova de fruição ou pagamento das referidas férias, tendo juntado documento demonstrando o pagamento em janeiro de 2025, de um adicional de férias, sem demonstrar a correlação indubitável entre o período requerido e o que foi pago. O direito, portanto, é garantido pelo princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiou do trabalho do servidor sem conceder a devida compensação em pecúnia. De igual modo, o § 4º do art. 61 da Lei Estadual nº 4.630/76 estabelece que o período de férias não gozado, por impossibilidade, será computado em dobro, no momento da passagem para a inatividade. O período não gozado não foi convertido em…
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