Processo 0867700-64.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0867700-64.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867700-64.2024.8.10.0001. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. APELADA: BARBARA BATISTA DE OLIVEIRA FREIRE SANTANA. ADVOGADA: KARLA DOMINIQUE DE ARAÚJO MESQUITA (OAB/MA 9.764). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Municipal de Nível Superior – área de Enfermagem, admitida em 07/03/2008, para reconhecer o direito às promoções funcionais para Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X e Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, diante da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito em demanda envolvendo promoção funcional decorrente de omissão administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho funcional impede o reconhecimento do direito à promoção; (iii) determinar se a indisponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito subjetivo à promoção funcional; e (iv) verificar se a inexistência de vagas foi devidamente comprovada pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública em instaurar procedimento promocional e realizar avaliações de desempenho configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8/TJMA) não se aplica ao caso, pois trata de hipótese de preterição em promoção de policiais militares decorrente de ato administrativo comissivo identificável, situação diversa da omissão administrativa verificada nos autos. 5. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos relativos ao interstício mínimo de três anos e ao efetivo exercício no cargo, exigidos pelo art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006. 6. A realização das avaliações de desempenho constitui obrigação exclusiva da Administração Pública, não podendo a omissão estatal prejudicar o direito subjetivo do servidor à promoção funcional. 7. As alterações de padrão remuneratório demonstradas nas fichas financeiras autorizam a presunção de cumprimento do requisito referente à avaliação de desempenho. 8. Compete ao ente público comprovar fatos impeditivos do direito vindicado, como inexistência de vagas e indisponibilidade financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. 9. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à promoção funcional quando preenchidos os requisitos legais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 10. A ausência de comprovação concreta acerca da inexistência de vagas…

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