Processo 0867707-78.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867707-78.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PROVENTOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO EXERCÍCIO DE 2018. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO INDIVIDUAL QUANTO À PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO COLETIVO. MORA ESTATAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual aposentada em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer ausência de interesse processual em ação de cobrança ajuizada para obtenção de juros de mora e correção monetária incidentes sobre os proventos do mês de dezembro de 2018 e sobre a gratificação natalina do mesmo exercício, sob o fundamento de que a pretensão já estaria abrangida por execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a execução coletiva promovida pelo sindicato substituto processual impede o ajuizamento de demanda individual voltada à percepção de consectários legais decorrentes de verbas remuneratórias pagas em atraso; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual da autora quanto às parcelas efetivamente abrangidas pelo acordo homologado no âmbito da execução coletiva; (iii) determinar se o atraso no pagamento dos proventos de dezembro de 2018 enseja incidência autônoma de juros moratórios e atualização monetária; e (iv) verificar se a alegada crise fiscal do ente estatal possui aptidão jurídica para afastar os consectários decorrentes da mora administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da coisa julgada coletiva não impede, por si só, o exercício do direito de ação individual quando demonstrada a ausência de satisfação integral do direito material vindicado, sobretudo em hipóteses nas quais a pretensão deduzida não coincide integralmente com o objeto efetivamente adimplido na execução coletiva. 4. A execução coletiva promovida pelo substituto processual, SINTE/RN, execução nº 0871010-76.2020.8.20.5001, do título judicial coletivo, constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2016.010763-3, contempla os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a gratificação natalina de 2018, objeto de acordo homologado e transitado em julgado, circunstância que evidencia ausência de interesse processual da autora quanto a essa específica parcela, sob pena de duplicidade executiva e indevido gravame ao erário. 5. A ausência de identidade absoluta entre a pretensão deduzida na demanda individual e os limites objetivos da execução coletiva afasta a incidência da tríplice identidade exigida para configuração da coisa julgada material…
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