Processo 0867710-59.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867710-59.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. P. F. RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL H. P. F., representado por sua genitora LIDIANE PERES MARTINS FREITAS, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pelo rito comum. Alega ser usuário de plano de assistência médica administrado pelo réu e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma ter solicitado autorização para o tratamento prescrito por médicos assistentes da seguradora, consistente em duas sessões Psicologia no modelo Applied Behavior Analysis (ABA), a ser realizado de forma intensiva, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; 04 (quatro) sessões semanais de fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT, DTTC, PODD, CAA e ABA; 03 (três) sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres; 02 (duas) sessões semanais de fisioterapia motora, com ênfase em psicomotricidade; 02 (duas) sessões semanais de psicopedagogia; 02 (duas) sessões semanais de terapia nutricional/alimentar, mas que os tratamentos foram negados pela parte ré sob a alegação de falta de previsão no rol da ANS. Alega ainda que a realização dos tratamentos deve se dar em clínica com distância máxima de 60 minutos de sua residência. Aduz que realizou contato com duas clínicas credenciadas apontadas pela ré para realização do tratamento, mas que essas clínicas não realizavam o devido procedimento. Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu seja compelido a autorizar e custear integralmente os referidos tratamentos, bem como, no mérito, a confirmação da decisão em definitivo para que o réu custeie futuros procedimentos, medicamentos e materiais necessários, indicados por seus médicos e, por fim, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de index121912436a 121912445. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça no index 126525298. Decisão monocrática de segundo grau deferindo a gratuidade de justiça no index 133193452. Decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência no index 133200440. Contestação conforme index 138482107, seguida dos documentos de index 138487776 a 138488868. Alega a parte ré em sua defesa, inicialmente, o cumprimento da tutela de urgência, face ao envio de comunicação à parte autora para agendamento de atendimento na Arte Clínica. No mérito, defende a ausência de obrigação de custeio das terapias em ambiente escolar e domiciliar, bem como de procedimentos ou métodos não instituídos pelo Rol da ANS. Sustenta, ainda, a inexistência de dever de cobertura para tratamento fora da rede credenciada quando esta se mostra apta à realização dos procedimentos. Ao fim, afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Decisão saneadora no index 145814678, determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 173477533. Manifestação da parte autora alegando o descumprimento do pagamento determinado na decisão de tutela antecipada de urgência pelo réu no index…
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