Processo 0867713-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867713-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867713-51.2026.8.20.5001 AUTOR: J. J. B. D. S. ADVOGADO(A) AUTOR: Bruno Henrique Saldanha Farias (RN007305) REU: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por J. J. B. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, FRANCISCA JUCILENE BARBOSA, ambas residentes em Assú/RN, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, operadora de plano de saúde, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Natal/RN. A autora narra ser beneficiária do plano de saúde da requerida (matrícula n.º 486.661/20-4, cobertura ambulatorial e hospitalar, sem carências), com mensalidades pagas em dia. Relata que, em laudo médico emitido em 08 de julho de 2025, o médico assistente Dr. Hugo Bessa — CRM/RN 10234 — atestou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA — CID-10: F84.8 / CID-11: 6A02.2) e prescreveu, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar especializado, compreendendo: Terapia ABA (20 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem e/ou ABA (2 horas semanais), terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial de Ayres (2 horas semanais), psicomotricidade (2 horas semanais), psicopedagogia clínica (2 horas semanais) e consultas trimestrais com neuropediatra e/ou psiquiatra infantil. Informa que a autora vinha realizando o tratamento prescrito na Clínica Lavínia Terapia Infantil, única clínica da rede credenciada da operadora no município de residência, com evolução clínica satisfatória. Contudo, em 25 de junho de 2026, a família foi surpreendida com Notificação de Suspensão de Atendimentos emitida pela clínica, informando a interrupção dos atendimentos a partir de 27 de junho de 2026, motivada exclusivamente pela inadimplência financeira da própria operadora requerida no repasse dos valores devidos à clínica — permanecendo a autora rigorosamente em dia com as mensalidades do plano. Aduz que a requerida, como alternativa, ofertou tratamento em carga horária inferior à prescrita e em modalidade online, solução reputada inadequada diante das especificidades do tratamento do TEA, da importância do vínculo terapêutico já consolidado, das questões sensoriais da criança e da inexistência de outra clínica credenciada apta no município de residência. Em síntese, foram formulados os seguintes pedidos: (a) gratuidade judiciária e tramitação na modalidade Juízo 100% Digital; (b) em tutela de urgência, inaudita altera pars, a determinação de que a requerida promova o restabelecimento imediato das terapias na Clínica Lavínia Terapia Infantil, mediante regularização dos repasses financeiros em aberto, com fixação de astreintes pelo descumprimento; (c) no mérito, confirmação da tutela concedida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, subsidiariamente, indicação de clínica igualmente capacitada no município de residência da autora; (d) condenação da requerida em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (e) intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei, em razão do interesse de menor. Atribui-se à causa o valor de R$ 124.240,00 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Vários documentos foram apresentados com a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. …

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