Processo 0867739-23.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0867739-23.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA CARNEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1427, Apto 802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALCINDO VOGADO NETO Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SALDO INTEGRAL DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria do Rosario de Fatima Costa Carneiro em face do Banco do Brasil SA. Na petição inicial, tombada sob o Id. 124109480, a parte autora alega ter ingressado no programa antes da promulgação da Constituição Federal, sustentando que os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela instituição financeira ré não corresponderam às previsões normativas, resultando em créditos inferiores aos devidos e em supostos desfalques. Pleiteia, em decorrência disso, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a restituição material dos valores e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação sob o Id. 127264322, manifestando sua discordância quanto à adoção do Juízo 100% Digital. Em sede de preliminar, arguiu a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial, a ausência de documentos essenciais e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a União Federal é a única responsável pela gestão estrutural e pela estipulação de índices do fundo. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, defendeu a estrita legalidade das atualizações monetárias e juros creditados ao longo dos anos, refutando a existência de falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda e requerendo a produção de prova pericial contábil. Ulteriormente, por meio da petição do Id. 128101278, a instituição financeira anexou aos autos os extratos online e as microfichas da conta individualizada da requerente com o intuito de demonstrar o histórico de movimentações e os saques pretéritos efetuados. A parte autora apresentou manifestação sob o Id. 136040339, oportunidade em que rebateu integralmente as preliminares e os argumentos de defesa levantados pelo réu, defendendo a legitimidade passiva da casa bancária com amparo em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterando os pedidos de procedência formulados na exordial. Por intermédio da decisão interlocutória proferida sob o Id. 139100932, este Juízo determinou o sobrestamento do feito em estrita observância à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, cujo escopo reside em definir a qual das partes compete o ônus de provar a regularidade ou o destino dos lançamentos efetuados a débito em contas do PASEP. Ao final, veio aos autos a certidão anexada sob o Id. 177820551, na qual a secretaria judicial certificou a conclusão do julgamento do aludido recurso repetitivo correlato ao Tema 1.300, promovendo, por conseguinte, o levantamento da suspensão processual no sistema eletrônico e efetuando a remessa dos autos…
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