Processo 0867750-18.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0867750-18.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY NONATA LIMA TEIXEIRA RÉU: REU: BANCO PAN S/A. Vistos. DENY NONATA LIMA TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a parte autora informou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato que afirma não ter celebrado, identificado pelo nº 7635473254. Segundo a narrativa exordial, os descontos tiveram início em novembro de 2022, variando entre R$ 77,23 e R$ 133,35, sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". Aduziu que nunca recebeu os valores supostamente contratados nem firmou qualquer instrumento jurídico com a instituição ré nesse sentido. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para cessação das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que atualizados somariam R$ 7.645,48, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.645,48 e juntou documentos pessoal e extratos. O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, porém indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que a matéria demandava dilação probatória e o exercício do contraditório, não havendo elementos suficientes para comprovar a fraude de plano. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação tempestiva acompanhada de farto acervo documental. Em sua defesa, a instituição financeira suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo e de invalidade da procuração por ser genérica. No mérito, sustentou a absoluta regularidade da contratação, informando que o negócio jurídico foi celebrado em 02/09/2022 por meio de plataforma digital, com a utilização de biometria facial, geolocalização e registro de IP do aparelho celular da contratante. O réu comprovou que, em razão do contrato nº 763547325-4, disponibilizou o valor de R$ 2.200,00 em favor da autora por meio de transferência bancária (TED) realizada em 20/09/2022 para conta corrente de titularidade da requerente. Ressaltou que o cartão de crédito consignado foi efetivamente utilizado para a realização de compras e recargas de celular via "RecargaPay", conforme demonstram as faturas acostadas, o que afastaria qualquer tese de desconhecimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugnou a validade da assinatura digital por biometria facial, alegando ser um método frágil e desprovido de certificação pela ICP-Brasil. Afirmou que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são unilaterais e não comprovam a anuência inequívoca aos termos do contrato de cartão consignado. Requereu a determinação para que o réu trouxesse aos autos o contrato original para a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. No tocante ao valor depositado em sua conta, a autora declarou não se recordar da solicitação e pediu que, em caso de eventual…
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