Processo 0867752-70.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867752-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Adimplemento e Extinção] AUTOR: NEUZA ALVES DA SILVA REU: MARIA LUCIA MENDES, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL DE ENCERRAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de reconhecimento de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ex-locatária em face de locadora e concessionária de energia elétrica, na qual a autora alega ter desocupado o imóvel sem que houvesse atualização cadastral, passando a sofrer cobranças e negativação indevidas, postulando a suspensão das cobranças, exclusão do débito, transferência de titularidade e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora pode ser responsabilizada por débitos de energia elétrica após a desocupação do imóvel sem solicitação formal de encerramento ou transferência de titularidade; (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorrentes configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a revelia da corré locadora, mas afasta-se a presunção de veracidade dos fatos em razão da contestação apresentada pela concessionária, nos termos do art. 345, I, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem afastar o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Exige-se, para inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações, inexistente quanto à comprovação de solicitação administrativa de encerramento contratual. Impõe-se ao consumidor o dever de solicitar o encerramento do contrato ou a alteração de titularidade junto à concessionária, conforme art. 8º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Comprova-se que a autora permaneceu como titular da unidade consumidora, sem demonstrar pedido formal de desligamento antes do ajuizamento da ação. Afirma-se que a comunicação informal à locadora não produz efeitos perante a concessionária, que depende de provocação do usuário para atualização cadastral. Reconhece-se a culpa exclusiva da vítima pela inércia em regularizar a titularidade, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da concessionária. Conclui-se que os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal e recaem sobre o titular do contrato enquanto não formalizada a alteração. Considera-se legítima a cobrança e eventual negativação, por configurarem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de faturas de energia elétrica recai sobre o titular cadastrado até a formal solicitação de encerramento ou transferência de titularidade. A ausência de comunicação formal à concessionária acerca da desocupação do imóvel caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da fornecedora. A cobrança de débitos e a inscrição em cadastros restritivos, nessas condições, configuram exercício regular de direito e não geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, I, 355, I, 373,…
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