Processo 0867753-04.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867753-04.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867753-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEYSON SAMARONE DE OLIVEIRA NUMERIANO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GEYSON SAMARONE DE OLIVEIRA NUMERIANO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e outros, partes qualificadas. Narrou a parte autora que, em 26/07/2024, adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma peça de motocicleta denominada “CDI TCI VT600 Shadow”, no valor de R$ 899,89, realizando o pagamento via cartão de crédito. Relatou que, após o recebimento do produto, exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, solicitando a devolução da mercadoria em 30/07/2024. Sustentou, contudo, que o vendedor recusou a devolução sob a alegação de supostas marcas de uso, utilizando imagens divergentes do produto efetivamente enviado, motivo pelo qual o item lhe foi reenviado sem que houvesse o reembolso dos valores pagos. Alegou que permaneceu arcando com as cobranças do produto em seu cartão de crédito, apesar de não possuir mais interesse na mercadoria, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, do valor desembolsado, no montante de R$ 1.799,78, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial acompanhou procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça deferido no Id. 143747542. Em sede de contestação (Id. 147337352), a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou inexistir falha na prestação dos serviços, reiterando que a parte autora já havia sido integralmente reembolsada, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Aduziu que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento decorrente de relação contratual e requereu a improcedência dos pedidos, o indeferimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 152471526. Decisão de saneamento (Id. 162377292) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que fosse tomado seu depoimento pessoal (Id. 165694238). Decorrido prazo sem que a parte ré tenha se manifestado acerca do interesse em dilação probatória (Id. 165805331). Requerimento de produção de tomada do depoimento pessoal do autor indeferido no Id. 172030154. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 175583618). É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado. A prova documental e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins do deslinde de mérito. Além disso, oportunizadas, as partes não requereram provas adicionais. Assim, passa-se…

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