Processo 0867770-06.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867770-06.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867770-06.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I - RELATÓRIO NELSON GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, afirmou ter obtido a aposentadoria por tempo de serviço em setembro de 2013. Defendeu que há uma incorreção nos cálculos do seu benefício, uma vez que não foi observado os dizeres do artigo 29, da Lei n° 8.213/91 que estabelece que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Destacou que a correção do cálculo é necessária para que o valor do benefício seja condizente com suas contribuições ao longo dos anos. Assim, requereu a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando todas as remunerações efetivamente recebidas, com a devida atualização e correção monetária, desde a data da concessão do benefício. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças de valores devidas desde a data da concessão do benefício, com a devida atualização e correção monetária, conforme os reajustes salariais e a correção monetária devida. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária. Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 178707816). Devidamente citado, os requeridos apresentaram resposta à exordial (ID n° 187147212). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva do Estado. Defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Impugnou o valor da causa e o benefício da gratuidade judiciária concedido. No mérito, ressaltou a inaplicabilidade da Lei n° 8.213/91 aos servidores estatutários regidos pelo RPPS. Destacou a legitimidade do ato de aposentadoria. Houve réplica (ID n° 187254592). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da impugnação à Justiça Gratuita: O contestante levantou impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não lhe assiste razão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, a hipossuficiência econômica da parte autora pode ser atestada por intermédio dos contracheques juntados, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante. A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A…

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