Processo 0867787-97.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867787-97.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda a comprovação da existência, origem, natureza, grau e extensão das lesões, patologias ou limitações funcionais alegadas pelo autor, a eventual caracterização de invalidez permanente, total ou parcial, sua relação com os fatos narrados na inicial e com as atividades exercidas pelo autor, bem como a ocorrência do risco coberto e a extensão da eventual responsabilidade das rés. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército - FHE para que encaminhe aos autos cópia da documentação relativa ao seguro vinculado ao autor, especialmente proposta de adesão, certificados individuais, condições contratuais vigentes à época dos fatos, histórico de cobertura, comunicação de sinistro eventualmente existente e demais documentos relacionados à contratação do seguro. Ainda, oficie-se ao Exército Brasileiro para que informe a situação funcional atual do autor, encaminhando cópia dos pareceres médicos e administrativos existentes, atas de inspeção de saúde, histórico de afastamentos e demais documentos relacionados às suas condições físicas e funcionais. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Coutinho Pereira, com endereço na Rua Alagoas n. 94, Jardim dos Estados, nesta cidade, e-mail: coutinhofernando80@gmail.com, telefone (67) 3222-8610, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para fixar dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. Fixo os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Na sequência, intimem-se as rés para procederem ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia, haja vista que tal prova foi requerida por ambas as rés. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos acostados aos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do pagamento dos honorários periciais. As partes poderão indicar assistente técnico bem como apresentar quesitos, no prazo legal, contados da intimação da presente decisão.. Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1. O autor é portador de doença, enfermidade, lesão ou limitação funcional? Em caso positivo, especifique quais. 2. Qual o diagnóstico atual e a respectiva data provável de início das patologias ou sequelas constatadas? 3. As patologias ou limitações identificadas guardam relação causal ou concausal com os fatos descritos na petição inicial ou com as atividades desempenhadas pelo autor? 4. Existe incapacidade laborativa ou funcional? Em caso afirmativo, especificar sua extensão. 5. A incapacidade eventualmente constatada é temporária ou permanente? 6. A incapacidade eventualmente constatada é parcial ou total? 7. Em caso de incapacidade parcial, indicar, se possível, o respectivo grau de…

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